
O que diz o artigo 480 da CLT e quando ele pode ser aplicado.
O artigo 480 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de questão de grande relevância, especialmente para o empregador, pois estabelece um direito seu em casos de rescisão antecipada do contrato de trabalho por iniciativa do empregado.
A norma prevê que, ao desistir injustificadamente do contrato por prazo determinado, o trabalhador poderá ser responsabilizado pelos prejuízos causados ao empregador, desde que não excedam o valor a que teria direito se fosse despedido sem justa causa.
O ressarcimento das organizações, entretanto, segue uma série de regras e só pode ser realizado em situações específicas, nas quais o trabalhador gera algum dano para o negócio.
Trata-se, portanto, de uma proteção jurídica ao empregador diante da ruptura imotivada da relação contratual, assegurando-lhe compensação por eventuais danos sofridos.
No entanto, a aplicação da norma não pode ocorrer de forma automática, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto. Isso porque os Tribunais vêm firmando entendimento no sentido de que a indenização prevista no art. 480 da CLT somente é devida quando efetivamente demonstrado o prejuízo suportado pela empresa.
Ademais, é imprescindível que tais prejuízos estejam devidamente comprovados e guardem relação direta com a rescisão antecipada, uma vez que diversas decisões têm reconhecido que medidas como a imediata substituição do empregado, o remanejamento de jornada entre os demais colaboradores ou mesmo a contratação de terceiros não configuram, por si só, prejuízo indenizável, tratando-se de riscos inerentes à atividade empresarial.
Nem todos os impactos financeiros podem ser enquadrados como fundamento para a cobrança de indenização. Por essa razão, é essencial compreender com precisão os direitos e deveres envolvidos nessa hipótese.
Consideram-se prejuízos ao empregador aqueles que afetam diretamente o patrimônio físico ou intelectual da empresa. Dentre os exemplos mais recorrentes, estão: danos a equipamentos, vazamento de informações sensíveis de clientes, descumprimento de prazos de entrega de produtos ou serviços, perda de receita com vendas, abalo à imagem institucional, entre outros.
Nesse cenário, a indenização pelos prejuízos sofridos com a rescisão de um contrato por tempo determinado revela-se um direito do empregador, que deve ser observado à luz do caso concreto, havendo a atuação de um profissional do direito ser indispensável para a tomada da decisão.
Na hipótese, a CLT não confere ao empregador uma liberalidade desenfreada que prejudique a rescisão dos obreiros, mas uma reparação aos prejuízos financeiros que o empregador comprovar ter sofrido com o desligamento antecipado do trabalhador.
Gostaria de saber mais sobre o assunto ou está enfrentando situação parecida? Entre em contato com o escritório e agende uma consulta jurídica. Estaremos à disposição para atender seus interesses e lhe orientar e apoiar na melhor decisão.
​
​